DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SABRINA FORTES contra decisão proferida … — REsp REsp 2262230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SABRINA FORTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- A ora agravante foi condenada a 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo a condenação pelos arts.
- A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SABRINA FORTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5003935-53.2020.8.21.0049.
A ora agravante foi condenada a 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1.377/1.411).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1.659/1.684).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 386, VII, do CPP, e 5º, LV e LVII, da CF/88, sustentando insuficiência probatória, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 1.820/1.825).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.868/1.869), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.895/1.898).
No agravo, alega a defesa a superação do óbice decorrente da interposição conjunta, em petição única, do recurso especial e do recurso extraordinário; o prequestionamento das matérias e a repercussão geral; e a necessidade de reanálise das teses de mérito (e-STJ fls. 1.895/1.898).
O Ministério Público Federal não se manifestou-se ao recurso interposto pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.029, do CPC, os recursos especial e extraordinário devem ser interpostos perante o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido por meio de petições distintas, exigência que evidencia a autonomia procedimental de cada uma dessas espécies recursais.
No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial prevista às e-STJ fls. 1.868/1.869 foi fundada na inobservância do art. 1.029, caput, do CPC, uma vez que a defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário em peça única, apesar de a legislação exigir expressamente que ambos sejam manejados em petições distintas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação conjunta, em uma única petição, das razões de recurso especial e de recurso extraordinário configura irregularidade formal insanável. Nesse sentido, a Sexta Turma assim decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NA MESMA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos excepcionais, a defesa voltou a incorrer na mesma irregularidade ao interpor, em petição única, agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (e-STJ fls. 1.895/1.898).
Com efeito, o art. 1.042, § 6º, do CPC estabelece expressamente que, "na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido".
A norma revela inequívoca opção legislativa pela autonomia procedimental dos recursos excepcionais e dos respectivos agravos, exigindo a apresentação de peças recursais distintas. Assim, se a própria razão de inadmissão do recurso especial consistiu na violação da exigência de apresentação em petições autônomas, não se mostra juridicamente possível admitir agravo que reproduz exatamente o mesmo vício formal apontado na decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.