DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art — REsp REsp 2262232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0052130-56.2021.8.06.017, assim ementado (fl.
- 269): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0052130-56.2021.8.06.017, assim ementado (fl. 269):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU A RÉ PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA. ACERVO PROBATÓRIO FIRME. RÉ QUE SUBTRAIU PERFUMES DA VÍTIMA APÓS INGRESSAR NA SUA RESIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPRHENSIO/AMOTIO. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. 2. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTO AO DELITO DE FURTO. 1ª FASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE. PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na origem, o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE condenou a recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, na forma tentada (art. 14, II, do CP), e no art. 331, ambos do Código Penal. Aplicou-lhe as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, pelo delito de furto qualificado tentado, e de 6 (seis) meses de detenção, pelo crime de desacato, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O juízo reconheceu a tentativa ao fundamento de que a acusada, embora tivesse tomado os perfumes, foi imediatamente surpreendida por uma das vítimas, sem que o iter criminis se houvesse exaurido.
Ao julgar apelação do Ministério Público, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a consumação do delito de furto qualificado, com fundamento na teoria da apprehensio/amotio e no Tema 934 do STJ. A pena foi readequada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo furto consumado, mantida a pena de 6 (seis) meses de detenção
[trecho intermediário suprimido]
14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
O Tribunal de origem, ao reconhecer a consumação do furto com fundamento na inversão da posse da res furtiva, decidiu em conformidade com o Tema 934 do STJ. A tese recursal, ao insistir na tentativa com base na localização da recorrente no momento da prisão, confunde o estágio da conduta do agente com o resultado já operado sobre os bens que cruzaram o perímetro do imóvel. O elemento determinante para o juízo consumativo não é onde estava a recorrente, mas se houve ou não a inversão da posse.
Diante disso, a conduta da acusada ultrapassou a fase da tentativa e atingiu a consumação do delito, pois ela efetivamente tomou posse dos objetos e os retirou do controle das vítimas. Não há, portanto, violação ao art. 14, inciso II, do Código Penal, estando a decisão impugnada em conformidade com a lei e com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.