DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2262233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rechaçou as arguições preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, declarou aplicável a regra estática da distribuição do ônus da prova segundo o art.
- 373 do CPC e ordenou ao réu o custeio da prova pericial, nomeando perito.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 71):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rechaçou as arguições preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, declarou aplicável a regra estática da distribuição do ônus da prova segundo o art. 373 do CPC e ordenou ao réu o custeio da prova pericial, nomeando perito. Alega o Estado/agravante que os adversos não são legitimados para figurar no polo ativo, uma vez que o ato administrativo que declarou de utilidade pública para a implantação da rodovia SC-468 é anterior à aquisição do bem, e compete-lhes arcar com os honorários do perito, porque postularam pela prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores são legitimados para requerer em juízo compensação financeira pelo apossamento administrativo promovido pelo ente público para construir rodovia, na forma do tema n. 1.004 do STJ; e (ii) saber se ônus de produção da prova pericial compete aos demandantes, em razão de terem postulado sua elaboração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou, no tema n. 1.004, que "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".
4. Na hipótese, os autores buscam reparação pelo apossamento administrativo autorizado por ato de declaração de utilidade pública datado de 1994. Porém, não encontra nos autos elementos que evidenciem a efetiva implantação da rodovia na localidade naquele ano da edição do ato administrativo ou nos subsequentes mas anteriores à aquisição do bem, nos idos do ano 2000, havendo provas nos autos de que outros decretos estatais, datados de 2013 e 2017 e de ordens de serviço de 2013, de modo que não se pode precisar quando o imóvel
[trecho intermediário suprimido]
foi afastada com base na ausência de prova pericial acostada aos autos, bem como da aplicação da exceção prevista na tese fixada no Tema 1.004/STJ, segundo o qual, "quando a transferência da propriedade for realizada por negócio jurídico gratuito", não haverá afronta ao entendimento desta Corte Superior. Desse modo, a reforma do julgado depende, necessariamente, do reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.