DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO GALDINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2262235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO GALDINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0000130-62.2012.8.02.0058, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta por réu condenado por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, III e IV, do CP), com pena de 19 anos de reclusão, em decorrência de veredito do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO GALDINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000130-62.2012.8.02.0058, assim ementado (fls. 471-476):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ABUSO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PELO JUIZ PRESIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP), com pena de 19 anos de reclusão, em decorrência de veredito do Tribunal do Júri. Recurso objetiva o redimensionamento da pena-base, sob alegação de que a fundamentação usada pelo juiz presidente (abuso de confiança e traição) usurpa competência do Júri, pois não submetida previamente ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo juiz presidente, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento em elementos não expressamente quesitados ao Conselho de Sentença.
III. Razões de decidir
3. O juiz presidente pode fixar a pena-base com base em elementos dos autos, observando o art. 59 do CP, independentemente de quesitação prévia ao Conselho de Sentença, conforme interpretação do art. 483 do CPP.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime (abuso de confiança decorrente de relação prévia de amizade) não configura inovação, tampouco coincide com a qualificadora reconhecida pelo Júri (recurso que dificultou a defesa da vítima), tratando-se de fundamentos distintos.
5. A fundamentação da sentença encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite o abuso de confiança como vetor de aumento da censurabilidade, sem violação à soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 59 e art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 483 e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, D Je 21.06.2022.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em observância ao veredicto do Tribunal do Júri, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fls. 400-403). Em sede de apelação, a Câmara Criminal manteve integralmente a sentença quanto à dosimetria e à validade da valoração negativa das circunstâncias do crime (fls. 471-476).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Nessa linha, a tese defensiva, ao pretender equiparar a circunstâncias desfavoráveis do crime à qualificadora à traição, demanda infirmar premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias quanto à natureza autônoma do dado relacional em contraste com o modo de execução apreciado pelos jurados, o que não se harmoniza com o âmbito de cognoscibilidade do recurso especial.
Em tal cenário, a conclusão pela higidez da valoração negativa das circunstâncias do crime se conforma com o entendimento dominante, razão pela qual o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.