DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALECIO DE OLIVEIRA DA SILVA cont… — RHC RHC 226225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALECIO DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Na origem, o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos no art.
- 288 do Código Penal, imputando-lhe o Ministério Público Federal suposta participação em esquema de importação e comercialização de agrotóxicos ilegais oriundos do Paraguai.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF4 alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da inexistência de apreensão de substâncias tóxicas e, consequentemente, da ausência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3614, 3622, 4272, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALECIO DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5029658-58.2025.4.04.0000/PR.
Na origem, o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 288 do Código Penal, imputando-lhe o Ministério Público Federal suposta participação em esquema de importação e comercialização de agrotóxicos ilegais oriundos do Paraguai.
A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF4 alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da inexistência de apreensão de substâncias tóxicas e, consequentemente, da ausência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva. Sustentou que, tratando-se de crime que deixa vestígios, a perícia direta é requisito legal imprescindível, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal e do art. 19 da Lei n. 9.605/1998, não podendo ser suprida por outros elementos informativos, como fotografias, suposições ou documentos sem cadeia de custódia.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, indeferiu liminarmente a impetração e, posteriormente, negou provimento ao agravo regimental, entendendo haver elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, destacando, entre outros aspectos, anotações supostamente encontradas na residência do acusado, notas fiscais de transporte de agrotóxicos e indícios colhidos no inquérito policial. Concluiu que eventuais controvérsias sobre a prova deveriam ser examinadas na instrução criminal, não constituindo hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar trancamento da ação penal.
No presente recurso ordinário, a defesa reitera a alegação de ausência absoluta de materialidade do delito ambiental, sustentando que não houve apreensão de nenhuma substância, inexistindo laudo pericial preliminar ou definitivo.
Afirma que é falsa a conclusão de que teria sido apreendido caderno com anotações sobre agrotóxicos, bem como inexistem provas válidas de cadeia de custódia.
Alega que as notas fiscais mencionadas no acórdão recorrido não demonstram a natureza tóxica das substâncias ou seu enquadramento como agrotóxicos proibidos.
Aduz que, conforme precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RHC n. 117.540/SP, a ausência de perícia inviabiliza a instauração e o prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998.
Requer, ao final, o trancamento da Ação Penal
[trecho intermediário suprimido]
e contrapostas por ocasião da instrução processual, momento no qual a defesa terá a oportunidade de provar o que entender de direito.
Sendo assim, compreendo que a ausência de apreensão física dos agrotóxicos, ainda que constitua prova relevante, não impede o início da persecução criminal, nem afasta, por si só, a materialidade do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, que poderá ser aferida por outros meios de prova a serem sopesados no decorrer da instrução criminal.
E refutando o quanto exposto nos memoriais da defesa, saliento que eventuais controvérsias sobre a validade das provas, a natureza das substâncias supostamente comercializadas e a relação dos documentos apreendidos com o fato típico imputado demandam aprofundamento probatório, a ser realizado na instrução criminal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.