DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2262263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). violação aos artigos 85, §14 do CPC e 186 do CTN, além de dissídio jurisprudencial.
- Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 99-103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DEVEDOR DISCUSSÃO SOBRE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Tendo em vista que o titular do direito material propter rem e o titular do crédito hipotecário, não podem deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas exercer o papel de representante em Juízo no processo em que um dos direitos foi reconhecido, de rigor a manutenção da r. decisão que denegou a preferência dos honorários advocatícios. RECURSO IMPROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). violação aos artigos 85, §14 do CPC e 186 do CTN, além de dissídio jurisprudencial.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
O presente recurso especial tem por escopo discutir a ordem de preferência entre créditos no contexto de uma arrematação judicial de imóvel, em especial, a prevalência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário e sobre a tese de acessoriedade em relação ao crédito principal do cliente.
Nesse sentido, a questão central remete à correta interpretação e aplicação dos artigos 85, §14, do Código de Processo Civil (CPC), e 186, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, crucialmente, da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.220.
Primeiramente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente, relativas à isenção de custas e à gratuidade de justiça. Conforme já destacado no juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, o adiantamento do pagamento das custas do recurso já foi dispensado, com fundamento no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, que isenta os advogados do recolhimento de taxa judiciária nas questões relativas a honorários advocatícios.
Tal disposição, conforme a Lei nº 15.109/2025, que alterou o referido dispositivo legal, encontra respaldo na específica natureza da lide. Quanto ao pedido de
[trecho intermediário suprimido]
sobre os honorários advocatícios, contrariou diretamente o disposto no artigo 85, §14, do CPC e no artigo 186 do CTN, bem como o entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.220 de Repercussão Geral.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário no rateio do produto da arrematação, determinando que o valor correspondente aos honorários advocatícios do recorrente seja pago prioritariamente do montante arrecadado com a arrematação do imóvel objeto da execução, observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §14, do CPC e art. 186 do CTN, conforme a interpretação vinculante do STF no Tema 1.220.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao juízo da execução para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.