ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2262264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- Exercido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, a interposição de agravo interno é considerado erro grosseiro, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Exercido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, a interposição de agravo interno é considerado erro grosseiro, conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que determinam que, contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cabe agravo ao tribunal superior, e não agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Logo, a matéria discutida no recuso especial encontra-se preclusa, não cabendo a apreciação do tema em agravo em recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL da decisão de fls. 2.131/2.134.
A parte agravante alega que o agravo interno foi interposto com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 da decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem que não havia conhecido do segundo recurso especial por aplicação equivocada do princípio da unirrecorribilidade, sem realizar o juízo de admissibilidade.
Alega que o segundo recurso especial, de fls. 1.538/1.565, foi apresentado com apoio no art. 1.024, § 4º, do CPC/2015 para complementar as razões após acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, que fixaram o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado com base no parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apresenta a cronologia dos atos para demonstrar a interposição em momentos e de acórdãos distintos. Segundo entende, não há preclusão porque o agravo em recurso especial tratou também do tema de juros e a admissibilidade é bifásica, cabendo ao STJ o juízo definitivo.
Requer o conhecimento do agravo também quanto ao segundo recurso especial e, no mérito, que se reconheça a incidência da taxa Selic sobre o
[trecho intermediário suprimido]
para o STF, e não por agravo interno.
3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. I
V. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
(AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 2.820.394/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Logo, a matéria discutida no segundo recuso especial encontra-se preclusa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.