DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA GEOVANA PEREIRA GIL e outros contra a dec… — RHC RHC 226227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA GEOVANA PEREIRA GIL e outros contra a decisão de fls.
- 329-332, em que não se conheceu do recurso em habeas corpus.
- A defesa dos embargantes afirma que a decisão embargada deixou de considerar a juntada superveniente e tempestiva dos documentos necessários para a concessão do salvo conduto para o cultivo de cannabis.
- Defende que o julgado ignorou a existência e a juntada dos documentos, incorrendo em omissão sobre ponto essencial.
Resultado indicado
No caso, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista que a defesa juntou aos autos a documentação faltante, a fim de que fosse provido o recurso em habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.10952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA GEOVANA PEREIRA GIL e outros contra a decisão de fls. 329-332, em que não se conheceu do recurso em habeas corpus.
A defesa dos embargantes afirma que a decisão embargada deixou de considerar a juntada superveniente e tempestiva dos documentos necessários para a concessão do salvo conduto para o cultivo de cannabis.
Defende que o julgado ignorou a existência e a juntada dos documentos, incorrendo em omissão sobre ponto essencial.
Por ocasião da oposição dos embargos, a defesa colacionou documentação relativa à embargante Carla Geovana Pereira Gil.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 350-362).
É o relatório.
No caso, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista que a defesa juntou aos autos a documentação faltante, a fim de que fosse provido o recurso em habeas corpus (fls. 338-346).
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso em habeas corpus.
Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis:
.. ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
Carla sofre de ansiedade (CID 10: F41.1); e a recorrente Mônica sofre de ansiedade, acompanhada de sudorese profusa, taquicardia, dor no peito, sensação de bolo na garganta e falta de ar, sendo indicado o tratamento com óleo de cannabis a todos, o que teria melhorado a qualidade de vida dos recorrentes.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, reconsidero a decisão recorrida e, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto aos recorrentes, autorizando o cultivo, na residência destes, de 152 plantas e a importação de 183 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para uso exclusivo dos recorrentes, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.