DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERBETH FRANCO QUEIROZ, fundamentado no artigo 105… — REsp REsp 2262287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERBETH FRANCO QUEIROZ, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que decidiu parcialmente o mérito e rejeitou o pedido de indenização de danos materiais.
- A questão em discussão consiste (i) em saber se o presente agravo de instrumento atende ao princípio da singularidade recursal e (ii) se o procedimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau é regular.
Resultado indicado
357, § 1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido desrespeito ao prazo comum de cinco dias para esclarecimentos ou ajustes da decisão saneadora, e a [trecho intermediário suprimido] presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09192.09196., 08826.08893.08919.12401., 00899.07681.09580.09607., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERBETH FRANCO QUEIROZ, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 146-148):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINGULARIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que decidiu parcialmente o mérito e rejeitou o pedido de indenização de danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste (i) em saber se o presente agravo de instrumento atende ao princípio da singularidade recursal e (ii) se o procedimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau é regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que há um recurso próprio e adequado para cada decisão e o segundo recurso não deve ser conhecido ante a sua preclusão consumativa, em caso de recursos interpostos simultaneamente contra uma mesma decisão. 4. Inexiste vedação para que o Juiz decida parcialmente o mérito na fase de organização e saneamento do processo. O Juiz pode decidir as questões que não demandem dilação probatória ou que sejam claras e evidentes nessa fase processual nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é o recurso próprio e adequado para insurgência contra decisão que decide parcialmente o mérito da demanda. 2. Inexiste vedação para que o Juiz decida parcialmente o mérito na fase de organização e saneamento do processo". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, 355 e 356, I e II. Jurisprudência relevante citada : n/a.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 246-258).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão saneadora teria empregado conceitos jurídicos indeterminados e careceria de indicação concreta da hipótese do art. 356 do CPC, resultando em deficiência de fundamentação para rejeitar o pedido de danos materiais.
(ii) arts. 357, § 1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido desrespeito ao prazo comum de cinco dias para esclarecimentos ou ajustes da decisão saneadora, e a
[trecho intermediário suprimido]
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que, em primeira instância, outra decisão de julgamento parcial da causa seja proferida no que tange à pretensão de indenização de danos materiais, não examinada pelo TJDFT na apelação cível, como bem se entender de direito, com adequada fundamentação decisória, sanando-se o vício acima reconhecido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.