ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2262289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL.
- RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10531., 00899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Com relação à tese relacionada a não ocorrência da prescrição ordinária da pretensão de cobrança, o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual acolhimento da pretensão recursal dependeria do exame de prova, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ.
2. No que se refere à alegação de que seria a parte executada a culpada pela instauração do processo executivo e, por isso, deveria ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 282 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça adotou as informações fornecidas pela Certidão de Dívida Ativa - CDA para aferir a prescrição da pretensão executória, e não se manifestou a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. No contexto, o conhecimento do recurso encontra empecilhos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou a Apelação Cível n. 5010282-16.2013.8.27.2722, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA INDICADA NA CERTIDÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
que se refere à alegação de violação do art. 85 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 282 do STJ ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o Tribunal de Justiça não apreciou a questão relacionada à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e, por isso, não houve o prequestionamento do tema, o qual, aliás, sequer foi tratado no recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins (fls. 97-99).
No contexto, portanto, o conhecimento do recurso encontra empecilhos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 92 e 128), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.