DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundament… — REsp REsp 2262290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, interpretou o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários advocatícios o benefício previdenciário concedido administrativamente antes da citação válida.
- A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício inacumulável concedidos administrativamente antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme a interpretação do Tema 1050 do STJ.
Resultado indicado
A decisão de primeiro grau interpretou de forma restritiva o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários o benefício concedido administrativamente em 13/05/2019, por ser anterior à citação válida (28/05/2020), o que merece reforma.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, interpretou o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários advocatícios o benefício previdenciário concedido administrativamente antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício inacumulável concedidos administrativamente antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme a interpretação do Tema 1050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de primeiro grau interpretou de forma restritiva o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários o benefício concedido administrativamente em 13/05/2019, por ser anterior à citação válida (28/05/2020), o que merece reforma.
4. A tese do Tema 1050 do STJ deve ser interpretada de modo a garantir que os honorários sucumbenciais correspondam ao proveito econômico total obtido pela parte autora em razão da atuação do seu patrono, pois o STJ não determinou que a concessão administrativa deveria ser posterior à citação para que as parcelas integrassem a base de cálculo dos honorários, e o cerne da tese reside no princípio da causalidade.
5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não podendo o raciocínio da compensação de valores pagos administrativamente, que visa evitar o enriquecimento sem causa do segurado, ser estendido ao cálculo dos honorários, que pertencem ao patrono da causa.
6. A interpretação restritiva da tese do Tema 1050 do STJ é improcedente, pois, caso contrário, a Administração poderia se eximir dos honorários efetuando o pagamento integral pela via administrativa após a sentença, e o elemento temporal da citação teve o propósito de coibir o INSS de liquidar o débito administrativamente após a citação para evitar o pagamento da justa remuneração do advogado.
7. Em conformidade com a interpretação teleológica do Tema 1050 do STJ e com os precedentes desta Corte (TRF4, AG 5016466-58.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5011251-04.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz,
[trecho intermediário suprimido]
e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual a irresignação merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.