DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2262294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Já a decisão do STJ respondeu de forma bastante genérica, dizendo apenas que não havia omissão porque o tribunal local ofereceu solução suficiente.
- Isso abre espaço para embargos de declaração por omissão/contradição, para exigir que o STJ diga, objetivamente, por que a tese recursal concreta não configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
Já a decisão do STJ respondeu de forma bastante genérica, dizendo apenas que não havia omissão porque o tribunal local ofereceu solução suficiente.
Isso abre espaço para embargos de declaração por omissão/contradição, para exigir que o STJ diga, objetivamente, por que a tese recursal concreta não configuraria negativa de prestação jurisdicional.
A segunda frente é a possível insuficiência do fundamento da Súmula 7/STJ: a decisão afirma que a pretensão exigiria análise de controvérsia fática em torno da coisa julgada.
Mas o R Esp estruturou o caso como questão predominantemente jurídica: a sentença transitada em julgado apenas determinou a observância da prescrição quinquenal, sem fixar expressamente o dies a quo, e, por isso, cabia ao juízo da execução aplicar a disciplina legal do art. 4º do Decreto 20.910/32 ao calcular a prescrição retroativa.
O que os recorrente sustentam e buscam, recursalmente, não é qualquer revolvimento de fatos, mas sim a correta qualificação jurídica do título executivo e da incidência de norma federal sobre prescrição contra a Fazenda.
A controvérsia não é fática, e sim jurídica!
A terceira frente a tensão entre a premissa do STJ e o próprio teor do R Esp sobre o título executivo: o R Esp insiste que o título não fixou o dies a quo e que a origem teria acrescido ao comando condenatório algo que ele não continha.
A decisão embargada, porém, não enfrentou esse ponto de modo analítico; limitou-se a dizer que a discussão envolve coisa julgada e, por isso, seria barrada pela Súmula 7.
É preciso esclarecer se a decisão embargada entende que o título efetivamente contém, ainda que implicitamente, o marco inicial ligado ao ajuizamento, ou se apenas considerou inviável examinar a tese.
É questão relevante, porque nesse momento a decisão parece tratar o argumento, porém sem realmente responder ao núcleo dele.
Essa análise leva à compreensão de que os presentes embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a decisão embargada contém omissões, obscuridades e contradições internas relevantes ao correto deslinde da controvérsia.
..
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Ademais, se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.