DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas a e c… — REsp REsp 2262319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- 230-238, e-STJ): DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Empréstimo pessoal e transferências eletrônicas contestadas pelos correntistas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 230-238, e-STJ):
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Empréstimo pessoal e transferências eletrônicas contestadas pelos correntistas. Reconhecimento, pelo banco, da irregularidade das transferências PIX efetivadas em favor de terceiros. Estorno parcial do débito reclamado. Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo ou que os autores tenham descurado do dever de guarda e sigilo de suas informações bancárias. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação. Incidência da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Débito referente ao empréstimo inexigível. Retorno das partes ao "status quo ante". Devida a restituição dos valores descontados dos autores, decorrente do empréstimo questionado e a devolução do numerário creditado na conta dos autores, autorizada a compensação de valores. DANO MORAL. Embora caracterizada a irregularidade do contrato de empréstimo questionado, não houve a propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à dignidade dos requerentes. Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização a tal título. Indenização por dano moral indevida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 372-382, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 241-271, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 14, § 3º, I e II, do CDC; arts. 393, 188, 186, 884, 927 e 945 do CC; Súmula n. 479 do STJ.
Sustenta, em síntese: a) ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do banco (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 393); b) inexistência de nexo causal entre serviço bancário e dano, pois operações ocorreram com credenciais pessoais, sem falha sistêmica; c) subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente da vítima (CC, art. 945), com mitigação dos prejuízos; d) dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de fortuito externo e à aplicação da Súmula n. 479/STJ em hipóteses análogas; e) não incidência do Tema 466/STJ ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 399-410, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 413-414, e-STJ), admitiu-se o
[trecho intermediário suprimido]
de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.