ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2262328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 00899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária em falsa portabilidade.
2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
3. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de falha na prestação do serviço, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, com incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de fortuito interno, com aplicação da Súmula n. 479 do STJ e violação dos arts. 14, 17 e 39 do CDC e dos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem inexistência de vazamento de dados, contratações com biometria e geolocalização regular e transferências voluntárias pelo consumidor demandaria reexame de provas.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, uma vez que os paradigmas tratam de falhas de segurança e contratações por terceiros, enquanto no caso houve contratações e transferências realizadas pelo próprio consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica da contratação eletrônica, validação biométrica e transferências realizadas pelo consumidor. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sem identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. "
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
sem participação consciente do consumidor ou deficiência nos mecanismos internos de controle bancário.
Diversamente, no caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o próprio autor realizou as contratações mediante validação biométrica regular e posteriormente transferiu os valores a terceiros após contatos mantidos fora dos canais oficiais da instituição financeira.
Assim, ausente identidade fática entre os paradigmas colacionados e a hipótese examinada, inviável o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.