DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZONA NOVA CENTER CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA., com… — REsp REsp 2262348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZONA NOVA CENTER CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Mandado de segurança impetrado para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- A questão em discussão consiste em determinar se os benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando a legislação aplicável e os requisitos estabelecidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZONA NOVA CENTER CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 195/196):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS DA LC 160/2017 E LEI 12.973/2014. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sentença concedeu parcialmente a ordem. Apelação da União e remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se os benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando a legislação aplicável e os requisitos estabelecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A partir da vigência da LC 160/2017, os benefícios fiscais de ICMS estão submetidos ao regime jurídico das subvenções para investimento, conforme o art. 30 da Lei 12.973/2014, exigindo o cumprimento de requisitos e condições específicos.
4. A LC 160/2017, ao dispor sobre benefícios de ICMS, cumpriu o papel de lei complementar para dirimir conflitos de competência tributária, conforme o art. 146 da CF/1988, estabelecendo a coordenação entre as competências tributárias estadual e federal.
5. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, conforme definido pelo STJ no Tema 1182.
6. A impetrante não comprovou a contabilização das subvenções de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais, não preenchendo os requisitos para a exclusão dos incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
7. A questão pode ser reexaminada em ação própria, com ampla possibilidade de produção de provas, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Dado provimento ao apelo da União e à remessa necessária para denegar a segurança.
Tese de julgamento:
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela LC 160/2017 e pela Lei 12.973/2014, incluindo a correta contabilização das subvenções e o atendimento às exigências de registro e depósito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 213):
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
por ela discriminados, relacionados com os produtos que fabrica e comercializa, da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Não há empeço para que a questão seja reexaminada em ação própria, em que seja assegurada a ampla possibilidade de produção de provas, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009. (Grifos acrescidos).
Nesse cenário, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da sua Súmula 83, sendo que, ademais, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária, quanto à ausência de prova pré-constituída, demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que encontra óbice no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.