DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2262360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (fls.
- NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
- VALIDADE LIMITADA AO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (fls. 336-337):
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AFASTADAS. CLÁUSULA DE CAUÇÃO. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. VALIDADE LIMITADA AO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESPEJO LIMINAR MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança cumulada com despejo julgada procedente pelo juízo de origem, com decretação da rescisão contratual, despejo do requerido, declaração de nulidade da cláusula de caução e condenação ao pagamento de alugueres vencidos.
2. Apelação interposta sustentando: (i) validade da cláusula de caução, por ter sido livremente pactuada; (ii) compensação da caução com os aluguéis vencidos; (iii) nulidade da sentença por ausência de citação da empresa Posto Bem Te Vi 10; (iv) subsidiariamente, validade parcial da caução até o limite legal, dilação do prazo para desocupação e redução dos honorários.
3. Contrarrazões pela manutenção da sentença, defendendo a nulidade da cláusula de caução, a ausência de litisconsórcio passivo necessário e requerendo a condenação do apelante por litigância de má-fé.
4. Apelo recebido com efeito suspensivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de caução é válida ou nula, no todo ou em parte; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção do despejo liminar e da cobrança de aluguéis vencidos, bem como se é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o Apelante impugnou os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. Afastada a nulidade da sentença por ausência de citação da empresa Posto Bem Te Vi 10, por inexistir litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o contrato de locação foi firmado em nome do Apelante, sócio da empresa.
8. A cláusula de caução que excede o limite legal de três meses de aluguel é nula, nos termos do art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/91. Reconhece-se sua validade parcial até o limite de três aluguéis, assegurando-se o equilíbrio contratual e a observância do ordenamento jurídico.
9. A inadimplência do apelante supera o valor da
[trecho intermediário suprimido]
exige demonstração inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação da multa.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido: a) para determinar a compensação entre o montante caucionado e o valor devido pelo locatário, resguardando-se a possibilidade de complementação do valor em prazo a ser assinalado pelo juízo; b) para afastar a mora no contrato de locação e vedar o despejo fundado na inadimplência do locatário; e c) para afastar a condenação do recorrente, imposta pela Corte local, por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.