DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PERPLAN PARQUE DOS RESEDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIA… — REsp REsp 2262362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 461) Nas presentes razões, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 402 e 403 do Código Civil, defendendo que em se tratando de imóvel não edificado não é devido o pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na sua entrega.
- No caso, a Corte local concluiu que "(..) Mesmo se tratando de lote não edificado, a jurisprudência desta C.
- Câmara entende que são devidos lucros cessantes aos consumidores em razão de atraso na entrega do empreendimento:" (e-STJ fl.
- De fato, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível indenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, mesmo em caso de terreno não edificado.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PERPLAN PARQUE DOS RESEDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e PERUQUE PARTICIPACOES LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Embargos de Declaração - Pretensão de consumidores ao recebimento de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de empreendimento - Súmula nº 162 do TJSP - São devidos juros cessantes aos consumidores mesmo - Embargos acolhidos. " (e-STJ fl. 461)
Nas presentes razões, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 402 e 403 do Código Civil, defendendo que em se tratando de imóvel não edificado não é devido o pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na sua entrega.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 579/593).
É o relatório
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar em parte.
No caso, a Corte local concluiu que
"(..) Mesmo se tratando de lote não edificado, a jurisprudência desta C. Câmara entende que são devidos lucros cessantes aos consumidores em razão de atraso na entrega do empreendimento:" (e-STJ fl. 462).
De fato, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível indenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, mesmo em caso de terreno não edificado.
A propósito:
"DIREITO CIVIL E DO CONSU MIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES EM LOTE NÃO EDIFICADO E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não cabimento de lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e reconheceu danos morais, redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação e 12% sobre o valor da causa e acolheu embargos para atualizar os honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de reconhecimento da mora na entrega de lote, indenização por aluguéis ou lucros cessantes pela privação de uso e multa contratual de 2%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso na entrega, condenou em danos morais, afastou lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e fixou honorários de sucumbência.
4.
[trecho intermediário suprimido]
em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor da advogada da parte recorrida, observada a assistência gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível indenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel não edificado objeto do compromisso de compra e venda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.