DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO, com fundamento no art — REsp REsp 2262369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO, com fundamento no art.
- 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) - Precedentes deste E.
- Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
- Em suas razões, a recorrente aponta a violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária - Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final - Não acolhimento- Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas AD Is 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense - Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 46).
Em suas razões, a recorrente aponta a violação dos arts. 8º, 14, 82, §3º, e 85, §14, do Código de Processo Civil, e 2º da Lei nº 8.906/1994. Sustentando, em síntese, a legalidade da alteração trazida ao CPC pela Lei nº 15.109/2025, que possibilitou o diferimento do pagamento das custas judiciais pelos advogados, nas ações de cobrança, execuções cíveis ou em cumprimento de sentenças relativas a honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 112).
Por meio das Petições nºs 0033186/2026 (e-STJ, fls. 123/136) e 00337241/2026 (e-STJ, fls. 137/150), a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO requer a sua admissão nos autos na condição de amicus curiae.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, constata-se que, exceção feita à disciplina contida no art. 82, §3º, do CPC/2015, as matérias versadas nos demais dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. DIFERIMENTO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 82, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é cabível recurso especial contra acórdão fundamentado em dispositivos da Constituição Federal. Precedente.
3. É inviável, em recurso especial, a análise de legislação estadual, incidindo por analogia a Súmula nº 280/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.