DECISÃO Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A — REsp REsp 2262374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A. ajuizou ação de desapropriação contra o espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros, objetivando a desapropriação de área de 1.101,00 m , parte de um todo maior registrado de 9.680.000,00 m , localizados no município de Sinop/MT, matrícula n.
- 1.752, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, com a finalidade de implantação da Usina Hidrelétrica Sinop - UHE Sinop.
- Na sentença, homologou-se o acordo extrajudicial firmado entre as partes determinando-se "a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
- Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto- Lei 3.365/41.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A. ajuizou ação de desapropriação contra o espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros, objetivando a desapropriação de área de 1.101,00 m , parte de um todo maior registrado de 9.680.000,00 m , localizados no município de Sinop/MT, matrícula n. 1.752, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, com a finalidade de implantação da Usina Hidrelétrica Sinop - UHE Sinop.
Na sentença, homologou-se o acordo extrajudicial firmado entre as partes determinando-se "a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo. Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto- Lei 3.365/41. Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante, façam-se conclusos os autos. (fls. 579-580).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação dos espólios para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, com a inclusão dos Apelantes como litisconsortes e a realização de perícia judicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 879):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários (possuidores), extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes.
2. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quando o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença e seus argumentos são desdobramentos lógicos da controvérsia instaurada. O pedido de reforma da decisão que admitiu os Apelantes como parte coincide como objeto da apelação e será apreciado adiante.
3. A decisão interlocutória que definiu a
[trecho intermediário suprimido]
na espécie.
Assim, diante da referida omissão, apresenta-se violados os arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a necessidade de revolvimento de matéria fático probatória e cláusulas de edital, inviável em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, RISTJ, conheço do recurso especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irre levante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.