DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2262388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Apelação n.
- O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 1.976/1.977): Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ele e pelo ora Recorrido.
- Tal como se vê dos autos, MARLEN ANTÔNIO SANTOS DO CARMO foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, e 121, §2º, I, c/c artigo 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal(um homicídio consumado e dois homicídios tentados).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Apelação n. 1.0000.23.158892-2/001.
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.976/1.977):
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ele e pelo ora Recorrido.
Tal como se vê dos autos, MARLEN ANTÔNIO SANTOS DO CARMO foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, e 121, §2º, I, c/c artigo 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal(um homicídio consumado e dois homicídios tentados).
Contra a sentença, o Réu e o MPMG interpuseram recursos de apelação, aos quais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento. Eis, abaixo, a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - ADEQUAÇÃO PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO- ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. - Para se desconstituir uma decisão do Tribunal Popular é imprescindível a constatação de que ela não se embasou em provas existentes no processo, uma vez que a nulidade dos julgamentos do Tribunal do Júri deve ser excepcional, dado o princípio da soberania dos veredictos conferido no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal. - O procedimento dosimétrico não tem regras rígidas, sendo parte da discricionariedade do magistrado fixar nos parâmetros que se adequam melhor ao caso concreto. - Estando o réu solto durante toda persecução criminal, não tendo o Ministério Público logrado êxito em demonstrar a existência do periculum in libertatis, incabível a decretação da prisão preventiva. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do paga- mento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas
[trecho intermediário suprimido]
exercendo o juízo de retratação, determino a imediata execução provisória da pena do réu, com expedição de mandado de prisão para inicial cumprimento da pena, devendo ser também expedido pelo juízo singular as respectivas guias de recolhimento provisório, por se tratar de veredicto do Tribunal do Júri, conforme Tema 1.068 do STF.
Com essas considerações, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para alinhar-me ao entendimento consignado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, e determinar a imediata expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena do acusado MARLEN ANTONIO SANTOS DO CARMO.
Vê-se, portanto, que o recurso perdeu objeto, tendo em vista que a Corte estadual, em juízo de retratação, determinou a execução imediata da pena, como visto no trecho transcrito.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.