DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A E SIMOIS EMPREENDIMENTOS I… — REsp REsp 2262415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A E SIMOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- EXCLUSÃO DO PERÍODO DO CÁLCULO DE LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A E SIMOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TEMA N.º 996/STJ. EXCLUSÃO DO PERÍODO DO CÁLCULO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel devem ser calculados com base no valor locatício do referido bem assemelhado, por força de tese firmada no julgamento do Tema n.º 996 do STJ ; 2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização. Inteligência de tese firmada no julgamento do Tema n.º 996 da Corte Cidadã ; 3. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na aquisição e unidades autônomas em construção. Ademais, reconhecida a sua validade, o período acobertado pelos seus 180 (cento e oitenta) dias deve ser excluído do cômputo de lucros cessantes a ser percebido pelo promitente comprador. Reflexo, ainda, do Tema n.º 996/STJ ; 4. Assim, caracterizada a mora da promitente-vendedora indubitável o dever de indenizar em lucros cessantes no montante equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, devido mês a mês a contar da data contratualmente prevista para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, contando-se juros legais desde a citação nos termos do artigo 405 do CCB ; 5. O Superior Tribunal de Justiça indica a aplicação da taxa Selic como forma de operacionalizar a regra contida no artigo 406 do Código Civil, de modo que se deve observar tal entendimento no caso em análise ; 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 665-666)
Os embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ, fls. 747-751).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, a aplicação do art. 406 do Código Civil e dos entendimentos vinculantes
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 12/1/2026.)
Percebe-se, portanto, que, a Corte Especial do STJ entende que, em relação às dívidas de natureza civil, a taxa de juros de mora aplicável é a SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, a qual não deve ser cumulada com nenhum outro índice de correção monetária.
Saliente-se que no precedente da Corte Especial em destaque assentou-se que "todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC".
Dessa maneira, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, ao manter a taxa de juros de "1% ao mês e correção monetária pelo INPC".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.