ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2262419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe o exame de atos infralegais como lei federal no recurso especial, conforme precedentes.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não cabe o exame de atos infralegais como lei federal no recurso especial, conforme precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b) inviabilidade de análise de suposta ofensa a normas infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois resoluções não configuram lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal; c) impossibilidade de reconhecimento de "advocacia predatória" pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 456-460).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi integralmente analisada pelo acórdão recorrido com a ocorrência de prequestionamento implícito. Sustenta a não aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar questão exclusivamente jurídica sobre a validade do aviso prévio em contratos coletivos. Defende que também houve violação do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 e do art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, permitindo a estipulação contratual das condições de rescisão, inclusive o aviso prévio (fls. 465-475).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 480).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não cabe o
[trecho intermediário suprimido]
em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) (grifo nosso).
Dessa forma, considerando o entendimento supramencionado e a eficácia erga omnes da sentença coletiva que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, com a edição posterior da RN ANS nº 455/2020, é irrelevante a interpretação proposta sobre o caput reproduzido pela RN 557/2022. A nulidade do parágrafo único, somada à eficácia geral da decisão coletiva, impede a imposição de fidelização ou aviso prévio com ônus econômico após o pedido de cancelamento.
Registre-se, por fim, que, embora a agravante tenha alegado a incidência da Súmula 7 do STJ, esse óbice não foi aplicado à tese contratual sobre validade do aviso prévio de 60 (sessenta dias) dias, mas apenas ao ponto de advocacia predatória.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.