DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON ROGERIO SANTOS FIRMINO con… — RHC RHC 226243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON ROGERIO SANTOS FIRMINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o HC n.
- 0022647-33.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiana/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a nulidade das provas por ingresso policial no quarto de motel sem mandado judicial e sem fundadas razões, com base apenas em informações do serviço reservado da Polícia Militar não documentadas nos autos, em violação à inviolabilidade de domicílio; afirmando a inexistência de investigação prévia idônea.
- Requer o desentranhamento das provas ilícitas, com a consequente cassação do decreto prisional ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON ROGERIO SANTOS FIRMINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o HC n. 0022647-33.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiana/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Autos n. 0000452-93.2025.8.17.5980).
No recurso, a defesa sustenta a nulidade das provas por ingresso policial no quarto de motel sem mandado judicial e sem fundadas razões, com base apenas em informações do serviço reservado da Polícia Militar não documentadas nos autos, em violação à inviolabilidade de domicílio; afirmando a inexistência de investigação prévia idônea.
Requer o desentranhamento das provas ilícitas, com a consequente cassação do decreto prisional ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Foram apreendidos 30 g de cocaína; 3 armas de fogo do tipo pistola, todas de calibre restrito; e 130 munições, sendo 64 de calibre 40 e 66 de calibre 9mm (fl. 237).
Contrarrazões às fls. 266/275.
O Ministério Público Federal, às fls. 282/290, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Estou de acordo com a manifestação da Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, deste teor (fls. 285/287- grifo nosso):
..
(..) verifica-se que o acórdão impugnado não divergiu do entendimento vinculativo da Suprema Corte quanto aos elementos mínimos a caracterizar as fundadas razões (justa causa) para a medida, tendo a Corte de origem asseverado a legalidade da atuação policial, ao destacar que (fl. 238):
In casu, verifica-se que a ação policial não foi deflagrada com base em mera denúncia anônima, mas sim em informações detalhadas oriundas do serviço reservado da PMPE, setor de inteligência da corporação militar, que indicavam que dois indivíduos suspeitos de praticarem homicídios na Paraíba estariam escondidos no Motel Sedução, armados e em posse de entorpecentes. Tais informações, por sua natureza, não se confundem com delação apócrifa, pois pressupõem trabalho prévio de coleta, análise e monitoramento de dados, conferindo-lhes grau de confiabilidade e verossimilhança significativamente superior.
O resultado da diligência confirmou plenamente as informações do serviço de inteligência.
No interior do quarto, os policiais apreenderam não apenas substância entorpecente, mas verdadeiro arsenal composto por três pistolas de calibre restrito, cinco carregadores e 130 munições,
[trecho intermediário suprimido]
relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023).
Ante o exposto, com base no parecer e nos precedentes desta Corte Superior de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.