DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS, com amparo na alínea a do inci… — REsp REsp 2262433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fls.
- REESTRUTURAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PARINTINS.
- Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativa e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de melhorias na estrutura da policia civil no município de Parintins/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991., 08826.12943.12946.13319., 09985.11831.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fls. 1.363-1.364):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTRUTURAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PARINTINS. OMISSÃO QUE ENSEJA CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativa e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de melhorias na estrutura da policia civil no município de Parintins/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública.
2. Assim sendo, conforme acertadas palavras do magistrado a quo o direito à Segurança constitui-se pressuposto mínimo do gozo dos demais direitos assegurados pelo Estado, não havendo duvida, portanto, que o seu conteúdo integra não só o mínimo existencial necessário à afirmação da Dignidade da Pessoa Humana, mas o núcleo essencial do próprio Estado de Direito, sem o qual nenhum dos demais direitos por ele assegurados poderia ser exercido, motivo pelo qual possível se mostra o exercício de controle judicial sobre a omissão no cumprimento de determinações estabelecidas constitucionalmente, dado não haver espaço para discricionariedade no campo de ações vinculadas.
3. Acerca da necessidade de observância do art. 169 da Constituição da República para contratação de pessoal, o Estado do Amazonas afirma que o número de servidores lotados no município de Parintins não é maior em virtude do déficit de pessoal que a Polícia Civil enfrenta. Contudo, é fato público a realização de concurso público para preenchimento dos cargos Policial Civil do Estado do Amazonas realizado em 2022.
4. Por derradeiro, as astreintes representam medida coercitiva indireta contemplado pelo ordenamento - artigo 461 do Código de Processo Civil -, tendo sido aplicada no caso concreto com o equilíbrio necessário para alcançar sua finalidade persuasória, sem descarrilhar para o campo de uma sanção desarrazoada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.472-1.478).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.032.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTRUTURAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PARINTINS. OMISSÃO QUE ENSEJA CONTROLE JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.