DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2262437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 173-181):
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de instituição financeira, em razão de transferência via PIX no valor de R$ 19.736,20 realizada a terceiro fraudador após ligação de pessoa que se passou por funcionário do banco. O autor pleiteia restituição em dobro do valor transferido e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a instituição bancária responde objetivamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento; e (ii) estabelecer se a conduta do autor configura culpa exclusiva, apta a afastar a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias limita-se a situações em que haja falha do serviço ou fortuito interno, não abrangendo hipóteses em que a própria vítima, de forma imprudente, fornece seus dados e autoriza transações a fraudadores. 4. A conduta do autor caracteriza negligência, pois, ao receber ligação de pessoa desconhecida, seguiu instruções sem verificar a autenticidade do contato junto ao banco pelos canais oficiais, possibilitando a transferência contestada. 5. Os elementos dos autos não demonstram falha de segurança ou vazamento de dados pela instituição financeira, afastando o nexo causal entre a fraude e a atividade bancária. 6. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável a Súmula nº 479 do STJ. 7. O golpe em análise caracteriza fortuito externo, sobre o qual o banco não possui ingerência, o que reforça a ausência de dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 46 e 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); artigos
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.