ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2262444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- FRAUDE BANCÁRIA - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROTEÇÃO DE DADOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em fraude bancária conhecida como "falsa central de atendimento".
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras.
3. A Corte de origem deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VII, 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018 em razão de alegado acesso indevido a dados pessoais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de "golpe do PIX" e "falsa central de atendimento" por ausência de mecanismos eficazes de prevenção a transações atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, pois os precedentes paradigmas reconhecem falha de segurança ou transações atípicas não bloqueadas, premissas diversas das fixadas pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor. 2. Não se caracteriza a divergência jurisprudencial quando os paradigmas partem de premissas fáticas distintas, ausente
[trecho intermediário suprimido]
de segurança ou da realização de transações manifestamente atípicas sem bloqueio preventivo.
Na hipótese dos autos, ao contrário, o Tribunal estadual concluiu inexistirem elementos aptos a demonstrar defeito na prestação do serviço bancário, reconhecendo a ruptura do nexo causal em razão da atuação exclusiva da vítima e de terceiros fraudadores.
A divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, exige similitude fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.