DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ETHANOL QUIMICOS BRASIL SLU LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Pretensão de ver declarada nula a decisão que inadmitiu o recurso ordinário interposto em processo administrativo tributário.
- Análise da ilegalidade da decisão administrativa.
- Competência do Delegado Tributário para realizar juízo de admissibilidade do recurso ordinário.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ETHANOL QUIMICOS BRASIL SLU LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 403e):
Apelação. Mandado de segurança. Pretensão de ver declarada nula a decisão que inadmitiu o recurso ordinário interposto em processo administrativo tributário. Sentença que denegou a segurança. Irresignação. Não cabimento. Nulidade da sentença afastada. Análise da ilegalidade da decisão administrativa. Competência do Delegado Tributário para realizar juízo de admissibilidade do recurso ordinário. A decisão administrativa foi proferida dentro das atribuições legais. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 413/421e), foram rejeitados (fls. 422/427e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 - Em nenhum momento da fundamentação exposta na Sentença proferida, extrai-se que houve, por parte do Juízo de Primeiro Grau, análise a respeito da legalidade da decisão administrativa que indeferiu o conhecimento do recurso ordinário propriamente dito, mas tão somente análise acerca do mérito propriamente dito do recurso administrativo, mais especificamente no que diz respeito ao motivo que justificava a intempestividade da defesa. A Câmara Julgadora a quo rejeitou os embargos opostos pela Recorrente, sustentando, imotivadamente, mais uma vez, que a Sentença proferida analisou a legalidade da decisão administrativa. Todavia, a alegação genérica no sentido de que o Juízo de Piso analisou a legalidade da decisão administrativa não procede. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em obscuridade, à medida que a fundamentação não se mostrou suficientemente clara, ofendendo, consequentemente, o cabimento dos embargos de declaração para sanar tal vício (art. 1.022, I, do CPC), em negativa de prestação jurisdicional. Além disso, o Acórdão recorrido ofendeu também o art. 489, §1º, IV, do CPC, posto que, caso enfrentada a real causa de pedir da Recorrente pelos Julgadores a quo, a conclusão adotada no julgamento, inevitavelmente, seria outra, sobretudo considerando que encontra-se positivado no art. 492 do CPC o princípio da congruência, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
[trecho intermediário suprimido]
de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.