DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A contra acórdão prolatado, por maioria de votos, pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
- CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PELA RÉ, SEM A PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
- RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR POR MEIO DE PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA EM SEU IMÓVEL.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10028.10073.10075., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A contra acórdão prolatado, por maioria de votos, pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 445e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PELA RÉ, SEM A PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR POR MEIO DE PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA EM SEU IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRANDO A ILICITUDE DA CONDUTA ATRIBUÍDA À RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 505-509e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - O acórdão apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes argumentos: a) não houve falha na prestação do serviço; b) n ão houve reclamação por parte do autor em todos os anos em que o aparato da concessionária se manteve no local; c) a rede instalada segue rigoroso procedimento técnico de segurança imposto pela ANEEL, sendo sua realocação um procedimento complexo.
ii) Arts. 17, 18, 75, VII, e 618, I, do CPC - Não tendo restado finalizado o inventário antes do ajuizamento da ação, deveria a demanda ter sido ajuizada em nome do espólio do antigo proprietário, e não do herdeiro, pois assim o autor pleiteou em nome próprio direito alheio relativo a imóvel pertencente ao espólio, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa.
Sem contrarrazões (fls. 590-591e), o recurso foi inadmitido (fls. 596-602e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 642e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 650-653e pelo provimento do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp n. 1.325.125/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.
VIII - Ademais, é sabido que, até a conclusão do inventário e expedição do formal de partilha, é o inventariante que representa o espólio, não os herdeiros sucessores de forma individual. No caso, sequer constam todos os herdeiros como autores da ação, o que reforça ainda mais a ilegitimidade da parte.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.708.822/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.