DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO COSTA JUNIOR e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2262488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO COSTA JUNIOR e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 2.149-2.150): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO COSTA JUNIOR e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 2.149-2.150):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores públicos estaduais, visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda para URV. O Agravante sustenta a ilegitimidade ativa de alguns dos exequentes e a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os exequentes Lucilene de Fátima Ferri Amaral e Luiz Fernando Lopes Barros possuem legitimidade ativa pa ra promover o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) determinar se está prescrita a pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença coletiva transitada em julgado em 14/12/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de ilegitimidade ativa
3. A legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva abrange todos os servidores substituídos pelo sindicato autor da ação, ainda que seus nomes não constem na lista apresentada com a petição inicial, salvo se houver limitação expressa no título executivo, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sindicato, ao atuar como substituto processual, representa o grupo como um todo, nos termos do princípio do máximo benefício da coisa julgada coletiva (AgInt no AREsp nº 2189867/MA).
Mérito
5. A sentença coletiva transitou em julgado em 14/12/2018, e o cumprimento da obrigação de pagar foi ajuizado apenas em 23/05/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
6. A tese firmada no Tema 1311 do STJ, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), estabelece que o cumprimento da obrigação de fazer não suspende o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar quantia certa imposta na mesma sentença.
7. A alegação de que a base de cálculo da obrigação de pagar era incerta, especialmente diante
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.906/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.