DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITALO LOPES MUCCIACITO, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2262492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITALO LOPES MUCCIACITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos material e moral.
- Sentença de parcial procedência, reconhecendo culpa concorrente.
- Condenação do réu à restituição de 50% do valor pago.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITALO LOPES MUCCIACITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 223, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO FALSO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos material e moral. Sentença de parcial procedência, reconhecendo culpa concorrente. Condenação do réu à restituição de 50% do valor pago. Insurgência de ambas as partes. Recurso do réu: autor contatado via aplicativo "WhatsApp" sem prova de vínculo com canais oficiais. Efetuou pagamento de boleto referente à suposta renegociação, sem observar ter terceiro como beneficiário. Configurada culpa exclusiva do autor ao não adotar a cautela mínima necessária. Ausentes elementos de vazamento de dados ou falha na prestação dos serviços. Fortuito interno não configurado. Apelo acolhido para julgar improcedentes os pedidos. Sucumbência redistribuída, carreada ao autor. Recurso do autor: pretensão de afastamento da culpa concorrente. Prejudicado. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO.
Nas razões de recurso especial (fls. 230-246, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço que, na hipótese, resultaram no pagamento de boleto fraudado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 255-258, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 259-261, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, que resultaram no pagamento de boleto fraudado.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados em razão da deficiência na prestação do serviço, inclusive quando praticada por terceiros.
Desse modo:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.