DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAYNÁ FERNANDES FERREIRA, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2262496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAYNÁ FERNANDES FERREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por TAYNÁ FERNANDES FERREIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, NU PAGAMENTOS S/A e N26 BANK AG, na qual requer o ressarcimento dos valores transferidos via PIX em decorrência de fraude bancária.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos a devolver os valores debitados indevidamente via PIX entre 12 e 14/9/2023, excetuando transferências à autora e à genitora; ii) condenar cada requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e iii) determinar a retirada do alerta de fraude da conta da autora.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e deu provimento ao recurso de apelação interposto por NUBANK S/A (NU PAGAMENTOS S.A.), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TAYNÁ FERNANDES FERREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 9/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por TAYNÁ FERNANDES FERREIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, NU PAGAMENTOS S/A e N26 BANK AG, na qual requer o ressarcimento dos valores transferidos via PIX em decorrência de fraude bancária.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos a devolver os valores debitados indevidamente via PIX entre 12 e 14/9/2023, excetuando transferências à autora e à genitora; ii) condenar cada requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e iii) determinar a retirada do alerta de fraude da conta da autora.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e deu provimento ao recurso de apelação interposto por NUBANK S/A (NU PAGAMENTOS S.A.), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. GOLPE. APLICATIVO "HOPTODESK". INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recursos dos réus. Cerceamento de defesa. Prova oral prescindível. O destinatário final das provas é o julgador, a quem caberá deferir e determinar, de ofício, apenas aquelas necessárias ao deslinde da ação, indeferindo as diligências inúteis e meramente protelatórias. Litisconsórcio passivo necessário. Denunciação à lide do beneficiário das transações. Não configurada hipótese, ante a improcedência dos pedidos iniciais. Ressalvado o direito de ação contra os beneficiários. Artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Vedação à denunciação à lide. Download de aplicativo Hoptodesk. Inexistente ato culposo praticado pelos réus ou falha na prestação de serviço a ensejar o pretendido dever de indenizar. A atuação da autora possivelmente contribuiu para o sucesso da atividade do terceiro fraudador. O prejuízo sofrido não pode ser imputado aos réus. Apelos acolhidos para julgar improcedentes os pedidos. Invertida a sucumbência. Recursos dos réus providos (e-STJ fl. 543).
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; 14 do CDC; e da Súmula 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão atribui culpa exclusiva à vítima sem enfrentar a tese de que as transações eram atípicas e destoavam do perfil de consumo. Aduz que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes relacionadas à atividade bancária,
[trecho intermediário suprimido]
c/c compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.