ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2262498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu o recurso da parte autora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu o recurso da parte autora.
2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos repassados a estelionatários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de inversão do ônus da prova igualmente demandaria
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Também não se verifica afronta ao art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não possui caráter automático nem afasta o dever mínimo de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia à luz das provas efetivamente produzidas, concluindo pela ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço bancário.
A revisão desse entendimento igualmente demandaria revolvimento do acervo probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.