DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICERO OSMAR RIBEIRO DE PAIVA, com fundamento no art — REsp REsp 2262502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CICERO OSMAR RIBEIRO DE PAIVA, com fundamento no art.
- 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Ação com pedido de indenização por danos material e moral.
- Conhecimento do recurso, delimitação da insurgência nas razões recursais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CICERO OSMAR RIBEIRO DE PAIVA, com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIAS PIX. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
Ação com pedido de indenização por danos material e moral. Sentença de improcedência. Insurgência do autor.
Princípio da dialeticidade. Conhecimento do recurso, delimitação da insurgência nas razões recursais.
Autor que após contato por telefone e por aplicativo "whatsapp" seguiu orientações, transferindo voluntariamente valores a terceiros desconhecidos.
Vazamento de informações sigilosas não provado. Falta de cautela do autor. Eventual irregularidade das contas destinatárias dos valores não foi determinante do golpe.
Ausente nexo de causalidade.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 667).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 674/691), o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 14, 39 do Código de Defesa do Consumidor; aos ditames da Lei nº 9.613/98; Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central; Circular nº 3.978/2020 e Súmulas nº 297 e 479 do STJ.
Aduz que "os elementos constantes nos autos notadamente os documentos que demonstram a natureza fraudulenta da conta recebedora dos valores transferidos via PIX são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço bancário" (e-STJ fl. 680).
Menciona que as "instituições participantes do sistema PIX a obrigação de detectar comportamentos atípicos e de bloquear cautelarmente valores quando houver suspeita de fraude" (e-STJ fl. 684).
Contrarrazões às e-STJ fls. 694/696; 698/705 e 707/724 e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).
No tocante à violação da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central e Circular nº 3.978/2020, descabe, nesta via recursal, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no artigo 105, II, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.