DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2262510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que homologou a desistência manifestada pela impetrante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
- A agravante sustenta que a aplicação do Tema 530/STF não abrange casos de improcedência da ação mandamental e que a desistência somente poderia ser admitida mediante renúncia expressa ao direito, nos termos do art.
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1201-1202):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que homologou a desistência manifestada pela impetrante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A agravante sustenta que a aplicação do Tema 530/STF não abrange casos de improcedência da ação mandamental e que a desistência somente poderia ser admitida mediante renúncia expressa ao direito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em de nir se a desistência de mandado de segurança pode ser homologada independentemente da anuência da União, mesmo após sentença de mérito desfavorável ao impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento rmado pelo STF no Tema 530 não estabelece a limitação alegada pela União, reconhecendo que a desistência no mandado de segurança é prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado.
4. O STJ tem consolidado interpretação ampla sobre o tema, reiterando que a homologação da desistência no mandado de segurança não está condicionada à anuência da parte contrária, independentemente do momento processual em que seja requerida.
5. A exigência de renúncia ao direito material como condição para a desistência não se aplica ao mandado de segurança, pois a ação possui natureza especial e não impede a eventual propositura de nova ação ordinária sobre o mesmo objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A desistência do mandado de segurança é prerrogativa exclusiva do impetrante e pode ser exercida a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado.
2. A homologação da desistência no mandado de segurança independe da anuência da parte contrária.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1225-1235), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque não teriam sido enfrentados os pontos indicados nos embargos de declaração; e 485, VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e 3º da Lei 9.469/1997, por entender necessária a anuência da União e a renúncia ao direito para a
[trecho intermediário suprimido]
Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
Por essas razões, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao homologar o pedido de desistência do mandando de segurança e extinguir o processo sem resolução do mérito, está ajustado à jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. 3. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.