DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IGOR RIBEIRO LINO contra acórdão proferido… — RHC RHC 226252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IGOR RIBEIRO LINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC N.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/10/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 2/10/2024, a requerimento do Ministério Público.
- Foi denunciado pelos crimes previstos nos arts.
- Em 27/8/2025, sobreveio sentença que absolveu o acusado dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, mas o condenou pelos crimes de porte e posse irregular de arma de fogo, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor mínimo unitário, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IGOR RIBEIRO LINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC N. 1.0000.25.346649-4/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/10/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 2/10/2024, a requerimento do Ministério Público. Foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e nos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Em 27/8/2025, sobreveio sentença que absolveu o acusado dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, mas o condenou pelos crimes de porte e posse irregular de arma de fogo, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor mínimo unitário, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 1079/1087.
É esta a ementa do julgado:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP.
- Existindo elementos contemporâneos a motivar a decretação da segregação preventiva pela autoridade apontada como coatora, não se sustenta, sob tal argumento, a revogação da custódia cautelar da agente.
- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando já foi expedida guia de execução provisória em favor do paciente.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar, especialmente em razão da possibilidade de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, que, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República, o qual adoto como razões de decidir, "cumpre salientar que o Tribunal de origem determinou ao Juízo da execução penal que providencie, de imediato, a inserção do sentenciado nas regras próprias do regime semiaberto, seja mediante sua transferência para estabelecimento adequado, seja, na impossibilidade, com a adoção das medidas alternativas compatíveis, em observância ao art. 33, §1º, "b", do Código Penal e à Súmula Vinculante nº 56 do STF" (fl. 1149).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.