DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Kayque Wellek Delgado do Amaral, com fundamento no… — REsp REsp 2262524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Kayque Wellek Delgado do Amaral, com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora, em 26/5/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), objetivando a postergação da exigência prevista no item 1.8.2 e o consequente afastamento das exigências previstas nos itens 5.3.4 e 5.3.4.4, do Edital n.
- 21 do INEP (Revalida 2021), de modo a permitir a participação do autor no certame e estipulando apresentação de diploma somente após o resultado final do Exame Nacional e no momento em que as Universidades Públicas fizerem o chamamento para a revalidação formal.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não se trata de obstar a inscrição pela falta de apresentação de diploma, mas sim de não admitir a participação daqueles que ainda não concluíram o curso de medicina quando da inscrição no Revalida, uma vez que não possuem habilitação para o exercício da profissão.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10372., 12775.12795.12806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Kayque Wellek Delgado do Amaral, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 26/5/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), objetivando a postergação da exigência prevista no item 1.8.2 e o consequente afastamento das exigências previstas nos itens 5.3.4 e 5.3.4.4, do Edital n. 21 do INEP (Revalida 2021), de modo a permitir a participação do autor no certame e estipulando apresentação de diploma somente após o resultado final do Exame Nacional e no momento em que as Universidades Públicas fizerem o chamamento para a revalidação formal.
Após o Juízo de 1º Grau deferir o pedido de tutela de urgência, a demanda foi julgada procedente, para determinar ao réu que adote as medidas necessárias à inscrição do autor no Revalida 2021, somente para que seja dispensada a exigência do diploma de medicina, o qual deverá ser apresentado após eventual aprovação e, desde que, este seja o único documento que esteja inviabilizando a inscrição da parte autora no momento, permanecendo todas as demais exigências editalicias.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não se trata de obstar a inscrição pela falta de apresentação de diploma, mas sim de não admitir a participação daqueles que ainda não concluíram o curso de medicina quando da inscrição no Revalida, uma vez que não possuem habilitação para o exercício da profissão.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AÇÃO DE RITO COMUM. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. INSCRIÇÃO NO REVALIDA-2021. CONCLUSÃO DO CURSO NÃO COMPROVADA.
1. O Revalida é o exame nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. Os diplomas de cursos superiores obtidos em países estrangeiros podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras, conforme disposto no art. 48, parágrafo 2º da Lei nº 9.394/96.
2. O processo de avaliação consiste em duas etapas aplicadas em diferentes momentos: A prova escrita e a prova de habilidades clínicas. A aprovação nas duas etapas da avaliação é um demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do médico graduado para o exercício profissional.
3. Acerca da exigência do Diploma no momento da inscrição do Revalida, a Segunda Seção deste E. Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e decidiu que: "É ilegítima a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.