DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A — REsp REsp 2262548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A;
- GRAN VIVER URBANISMO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16ª Câmara Cível Especializada, assim ementado (fls.
- Comprovado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, ultrapassado inclusive o prazo de tolerância contratual, impõe-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição integral dos valores pagos, a teor da Súmula 543 do STJ.
- A alegação de ilegitimidade passiva é afastada quando demonstrada a atuação das rés na cadeia de fornecimento, aplicando-se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.10432.10448.10462., 00899.10432.10444.10447., 01156.06220.07780., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A; GRAN VIVER URBANISMO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16ª Câmara Cível Especializada, assim ementado (fls. 555-575, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE LOTE - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - RESCISÃO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - REJEIÇÃO - LEI 9.514/97 - INAPLICABILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL REVERSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
Comprovado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, ultrapassado inclusive o prazo de tolerância contratual, impõe-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição integral dos valores pagos, a teor da Súmula 543 do STJ.
A alegação de ilegitimidade passiva é afastada quando demonstrada a atuação das rés na cadeia de fornecimento, aplicando-se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva.
O fortuito interno, consistente em dificuldades operacionais, climáticas ou administrativas da própria empreendedora, não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Mantida a condenação ao pagamento de danos morais e à aplicação da multa contratual de forma reversa, em observância à equidade e ao equilíbrio contratual.
Nas razões de recurso especial (fls. 580-597, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil; art. 50 do Código Civil; art. 17 do CPC; arts. 126, 502 e 503 do CPC; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a devolução integral do valor pago e a imposição de multa contratual indevida afrontam cláusula contratual de retenção e o princípio pacta sunt servanda; b) a ilegitimidade passiva da GRAN VIVER URBANISMO S/A, por entender ausentes requisitos do art. 50 do CC; c) houve ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à denunciação da lide, em violação aos arts. 126, 502 e 503 do CPC; d) o atraso na entrega do lote não configura dano moral, ausentes circunstâncias excepcionais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 609-613, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 618-621, e-STJ), admitiu-se o
[trecho intermediário suprimido]
mantida no importe fixado na sentença. (fl. 574, e-STJ)
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Do mesmo modo, inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Do exp osto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.