DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RANDSON DE JESUS PASSOS contra acórdão pro… — RHC RHC 226255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RANDSON DE JESUS PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente figura como investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art.
- 139 do Código Penal (difamação), em razão de publicação divulgada em 27/12/2022 em perfil da plataforma Instagram denominado "explana sãofelipe", contendo conversas sobre a vida íntima de adolescente de 13 anos de idade.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e a restituição dos bens apreendidos (aparelho celular iPhone e notebook), os quais foram apreendidos mediante mandado de busca e apreensão cumprido em 21/08/2024 na sede da empresa do paciente, ULTRA NET LTDA, provedora de internet do Município de São Felipe/BA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RANDSON DE JESUS PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8049153-74.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente figura como investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 139 do Código Penal (difamação), em razão de publicação divulgada em 27/12/2022 em perfil da plataforma Instagram denominado "explana sãofelipe", contendo conversas sobre a vida íntima de adolescente de 13 anos de idade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e a restituição dos bens apreendidos (aparelho celular iPhone e notebook), os quais foram apreendidos mediante mandado de busca e apreensão cumprido em 21/08/2024 na sede da empresa do paciente, ULTRA NET LTDA, provedora de internet do Município de São Felipe/BA.
O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 431/432):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO EM FASE EMBRIONÁRIA. DESCABIMENTO. FASE INQUISITORIAL IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 2 - PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECE O CÓDIGO PROCESSUAL PENAL, EM SEU ART. 118, QUE, "ENQUANTO OS BENS APREENDIDOS INTERESSAREM AO PROCESSO" (SIC), NÃO SERÃO RESTITUÍDOS, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. PARA ALÉM DISSO, OS EQUIPAMENTOS PERMANECEM SENDO PERICIADOS E QUE NÃO HOUVE, ATÉ O MOMENTO, JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS. 3 - CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM."
Nas razões do presente recurso (fls. 466/485), sustenta a defesa, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal em razão de erro técnico na interpretação dos dados de IP fornecidos pela META PLATFORMS INC., alegando que os endereços identificados correspondem ao bloco de IPs do provedor de internet do qual o recorrente é proprietário, e não a dispositivo pessoal do usuário que realizou a publicação. Aduz, ainda, excesso de prazo na condução da investigação, que perdura por mais de 34 meses desde os fatos, em
[trecho intermediário suprimido]
ainda se encontram submetidos a exame pericial, sendo imprescindíveis para a elucidação dos fatos investigados.
A propósito:
"A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido, devendo prosseguir a investigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.