DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Presidente Prudente com fundamento n… — REsp REsp 2262572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Presidente Prudente com fundamento no art.
- Na origem, servidoras públicas auxiliares de farmácia do Município de Presidente Prudente ajuizaram ação para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico de Covid-19, com condenação ao pagamento das diferenças em face da percepção do adicional em grau médio (20%).
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.978,00 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do Município.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Presidente Prudente com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, servidoras públicas auxiliares de farmácia do Município de Presidente Prudente ajuizaram ação para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico de Covid-19, com condenação ao pagamento das diferenças em face da percepção do adicional em grau médio (20%). Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.978,00 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do Município. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória c.c. condenatória Servidoras da Municipalidade de Presidente Prudente Auxiliar de Farmácia Pretensão de percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período da pandemia de Covid-19 Sentença de procedência decretada em primeiro grau Pretensão de reforma Impossibilidade Direito reconhecido, conforme constatado pela perícia técnica, em grau máximo (40%), durante todo o período pandêmico (março de 2020 a abril de 2022) Ressalte-se que, tratando-se de adicional de natureza propter laborem, o seu percebimento em grau máximo deve observar o período de duração da pandemia de Covid-19, de março de 2020 a abril de 2022, uma vez que foi esta a situação que fundamentou a sua majoração, conforme atestou o perito judicial Após esta data, não mais é devida a majoração às autoras, já que extinta a situação fática que embasou a majoração de grau Precedentes.
TERMO INICIAL A partir do momento em que as servidoras passaram a exercer as atividades insalubres em seu grau máximo Laudo técnico meramente declaratório de direito, não havendo que se falar em retroação ilegal Decisão proferida no julgamento do PUIL nº. 413 pelo C. STJ inaplicável ao caso Precedente desta C. Câmara de Julgamento Sentença mantida Recurso desprovido, com observação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 926, caput, 927, III, 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido não observou a jurisprudência pacificada quanto à fixação da data do laudo pericial como termo inicial do adicional de insalubridade.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Considerando que o recorrente impugnou a fundamentação do acórdão e, atendidos os demais pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário.
9. Nesse diapasão, deve ser superado o entendimento firmado no AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022), no qual houve o reconhecimento de que o servidor público reintegrado faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão que ocupava, eis que não representa a posição majoritária deste Superior Tribunal.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (destacamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para afastar o pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à confecção do laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.