DECISÃO Na origem, Andressa Porcino de Oliveira Costa impetrou mandado de segurança preventivo, com pe… — REsp REsp 2262596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Andressa Porcino de Oliveira Costa impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília - Divisa, buscando a segurança preventiva para o uso de câmara de bronzeamento em seu estabelecimento comercial e a expedição de alvará regulamentando o uso do equipamento estético.
- Sustentou, para tanto, o interesse de agir em atos anteriormente praticados contra outros estabelecimentos comerciais, com fundamento na Resolução RDC n.
- A autoridade apontada como coatora prestou informações, momento em que arguiu a competência exclusiva da ANVISA para proibir e/ou restringir o uso da câmera de bronzeamento discutida na lide, inclusive conforme entendimento pacificado no STJ.
- O Distrito Federal manifestou interesse em ingressar no feito e apresentou razões de defesa em complementação às informações prestada pela autoridade coatora.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.09998.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Andressa Porcino de Oliveira Costa impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília - Divisa, buscando a segurança preventiva para o uso de câmara de bronzeamento em seu estabelecimento comercial e a expedição de alvará regulamentando o uso do equipamento estético.
Sustentou, para tanto, o interesse de agir em atos anteriormente praticados contra outros estabelecimentos comerciais, com fundamento na Resolução RDC n. 56/2009, da ANVISA.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, momento em que arguiu a competência exclusiva da ANVISA para proibir e/ou restringir o uso da câmera de bronzeamento discutida na lide, inclusive conforme entendimento pacificado no STJ.
O Distrito Federal manifestou interesse em ingressar no feito e apresentou razões de defesa em complementação às informações prestada pela autoridade coatora.
O Distrito Federal passou a integrar o feito.
Na sentença, denegou-se a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
No caso, não há provas de efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indicada a amparar a segurança preventiva requerida. A impetrante afirma que houve realização de atos de interdição de estabelecimentos congêneres por autoridades municipais, contudo, não há nos autos qualquer prova de tais fatos.
Ademais, não há qualquer indicativo de que a autoridade, tida como coatora, tenha ameaçado por meio de atos concretos ou preparatórios o direito da impetrante.
Se não bastasse, não se verifica direito líquido e certo da impetrante em usar o equipamento estético em questão ou mesmo em obter alvará de uso outorgado judicialmente.
Em verdade, pretende a autora questionar a Resolução RDC nº 56 de 2009, publicada pela ANVISA, que proíbe o uso do equipamento estético, cuja segurança de utilização encontra-se em controvérsia científica.
(..)
Conforme se verifica, a ANVISA possui atribuição legal de proteger a saúde da população mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
A autoridade coatora juntou ainda decisão do STJ em recurso especial a qual pacificou o entendimento quanto à competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para restringir, e ainda, proibir o uso de equipamentos que possam colocar em risco a vida e a saúde da população.
(..)
Logo, eventual ato praticado pelo Diretor da Agência de vigilância Sanitária do DF com fundamento em resolução proferida pela ANVISA significa, apenas e tão somente,
[trecho intermediário suprimido]
altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária (..)" (R Esp 1.571.653/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 28/08/2020, g. n.). No mesmo sentido, e. g., o R Esp 1.581.410/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 10/10/2016. (fls. 540-541)
Ainda, em hipótese análoga, a decisão proferida no AREsp 2.162.371/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJE de 18/11/2022, transitada em julgado em 14/12/2022.
Desta feita, por qualquer ângulo, não há como vingar a compreensão firmada pelo Tribunal de origem em relação ao direito líquido e certo da ora recorrida. Por conseguinte, a manutenção da sentença singular é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.