ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de elementos concretos e idôneos para justificar a medida.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime inicial.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso ordinário em habeas corpus. ..
Conforme exposto na decisão agrava, a custódia cautelar do agravante restou fundamentada pelas instâncias de origem. Ressaltou-se que, embora o agravante seja primário, restaram constatados indícios de reiteração delitiva, sendo destacado que o modus operandi envolvia o concurso de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do estabelecimento. Reitera-se que não é possível afirmar que a prisão preventiva seria desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime inicial.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.