DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2262636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, acolheu os Embargos Infringentes de Nulidade n.
- 1.0000.24.375573-3/002 para restabelecer salvo-conduto em Habeas Corpus preventivo.
- PLANTIO E CULTIVO DE "CANNABIS SATIVA" PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para revogar o salvo-conduto concedido à recorrida, Maria José Santos Lima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05885.10523.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, acolheu os Embargos Infringentes de Nulidade n. 1.0000.24.375573-3/002 para restabelecer salvo-conduto em Habeas Corpus preventivo. Segue a ementa do acórdão (fls. 195):
EMBARGOS INFRINGENTES. PLANTIO E CULTIVO DE "CANNABIS SATIVA" PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO E PARECER TÉCNICO INDICANDO A NECESSIDADE DO USO. DIREITO INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPERIOSIDADE. 1. O plantio e cultivo de "cannabis sativa" para fins de se cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso integral à saúde constitucionalmente assegurado, deve se dar sempre que restar comprovado, sem sombra de dúvida, a imprescindibilidade ao tratamento de saúde do paciente. 2. Comprovada a necessidade do plantio e cultivo da "cannabis sativa" para o tratamento do agente, cogente a expedição de salvo-conduto, assegurando-se, assim, o direito integral à saúde (art. 196 da CR/88). V.V. O pedido de autorização para o cultivo, porte e uso de Cannabis sativa L. com finalidade medicinal é atribuição da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo este o órgão técnico encarregado de analisar os critérios necessários para o plantio da substância. Não comprovado o exaurimento da via administrativa ou a inércia da administração pública competente em apreciar, em tempo razoável, o pedido da recorrida, a revogação da decisão que concedeu a ordem do Habeas Corpus preventivo é medida que se impõe.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu salvo-conduto em habeas corpus preventivo para cultivo, porte, uso e produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos (fls. 73/75). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para revogar a ordem e recolher o salvo-conduto (fls. 147/167). Opostos Embargos Infringentes pela defesa, a Câmara acolheu, por maioria, o voto minoritário para manter a decisão concessiva do salvo-conduto (fls. 195/211). Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram rejeitados (fls. 236/241).
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 156, caput, do CPP e ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que houve apenas declaração e
[trecho intermediário suprimido]
à base de canabidiol prescritos pelo médico.
Os documentos que instruem os autos cingem-se a exames que constatam a patologia que acomete a recorrida, receituário médico indicando o uso de medicamentos a base de cannabis medicinal e um certificado de curso de cultivo e extração de cannabis (e-STJ fls. 33-59) - insuficientes para concessão de salvo-conduto.
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para revogar o salvo-conduto concedido à recorrida, Maria José Santos Lima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.