ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03491.03492., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCÊNDIO. DANO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
2. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial, entre outros elementos, a materialidade e a autoria das imputações, delimitando a participação de cada corréu na empreitada delitiva. Quanto ao ora agravante, a denúncia oferecida pelo Parquet descreve de forma clara a conduta, em tese, por ele perpetrada, ao consignar que "CLENILSON SALES foi reconhecido pelas vítimas CARLINHOS ALFAIATE e MARINES SALES como um dos autores da prática delitiva. Ainda, durante a reprodução simulada dos fatos, foi mencionado por MARINES SALES como um dos responsáveis por despejar combustível na residência para ocasionar o incêndio".
3. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CLENILSON SALES contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que foi apresentada denúncia contra o agravante, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, parte final, todos do Código Penal; no
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/10/2019.)
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.331/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Não houve, portanto, inépcia da inicial para a prematura interrupção da ação penal. A narração dos fatos na denúncia mostrou-se suficiente ao pleno exercício da defesa, e os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de substrato probatório algum, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Dessa maneira, como não foi demonstrada a manifesta inépcia para o exercício da ação penal, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada na presente irresignação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.