DECISÃO CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA — REsp REsp 2262644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 653-659, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a correlação contratual da corretagem; rechaçando a alegada violação do art.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e deixando de majorar os honorários recursais por inexistir prévia fixação na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 653-659, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a correlação contratual da corretagem; rechaçando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e deixando de majorar os honorários recursais por inexistir prévia fixação na origem.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material, por erro de premissa fática, ao afirmar inexistirem honorários fixados na origem, quando, na realidade, houve prévia fixação na sentença, razão pela qual é caso de atribuição de efeitos modificativos para majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos para que se retifique a premissa e se majorem os honorários sucumbenciais.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 672-675.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Em suas razões, a parte aponta erro material, pois a questão referente à majoração de honorários recursais foi decidida com base na premissa equivocada de inexistência de prévia fixação de honorários na origem.
Conforme consta da decisão embargada, a fundamentação reconhece que, "na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou honorários em 10% do valor da condenação para cada patrono, com sucumbência recíproca" (fl. 655).
Entretanto, ao concluir, a decisão afirma: "Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem" (fl . 659).
Como visto, na decisão embargada, adotou-se premissa fática que não se coaduna com os autos, porquanto a sentença fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes em 10% do valor da condenação (fls. 385-386), evidenciando a prévia fixação.
Assim, há erro material em relação ao ponto da fundamentação que negou a majoração dos honorários recursais pela suposta inexistência de fixação prévia, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora embargada, GISLEINE PEREIRA DE CAMPOS, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material , reconhecendo a prévia fixação dos honorários pelas instâncias ordinárias e procedendo à majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.