DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art — REsp REsp 2262653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC , assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ APÓS O PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC , assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ APÓS O PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por exequente visando à reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, mantendo decisão de 1º grau que rejeitara o pedido de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no curso do cumprimento de sentença, por entender configurada a preclusão diante da quitação integral do débito sem impugnação oportuna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte exequente pode, após o pagamento integral da obrigação, sem manifestação tempestiva, e a extinção da execução, pleitear a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ para fins de revisão dos índices de correção monetária e juros, ou se incide preclusão consumativa que inviabiliza tal pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata dos Temas 810/STF e 905/STJ nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo. 4. No entanto, a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros está condicionada à manifestação da parte interessada no momento processual oportuno, ou seja, até 5 (cinco) dias após o pagamento do débito. 5. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 (Tema 34), fixou a tese de que se opera a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. 6. A correção monetária constitui relação de trato sucessivo, mas cessa no momento em que a obrigação principal de direito material se extingue pelo pagamento, momento em que também se consuma a obrigação acessória. A extinção da obrigação de pagar, seja por precatório, seja por RPV, implica a preclusão para discutir novos índices de atualização. 7. O comportamento processual do credor que concorda com os cálculos
[trecho intermediário suprimido]
dos repetitivos, esta Corte Superior já assentou que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Do exposto, prejudico a análise deste REsp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.426/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361/STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DOS REPETITIVOS: TEMA. 1.426/STJ (DJEN de 14/04/2026). DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.