DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contr… — REsp REsp 2262665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, por maioria, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
- INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O REGIME SEMIABERTO NA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, por maioria, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.492894-1/002, assim ementado (fls. 65-66):
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O REGIME SEMIABERTO NA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.320/RS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
- Não constitui descumprimento de decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça a reapreciação de pedido pelo Juízo de Origem, após a ocorrência de fatos novos.
- A inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, podendo, diante da comprovação do caráter excepcional e observadas as diretrizes do RE 641.320/RS, ser deferido ao reeducando, em cumprimento de pena em regime semiaberto, a aludida benesse.
- A ausência de condições adequadas para o cumprimento da pena no regime semiaberto não justifica a manutenção do reeducando em regime mais gravoso, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
- A concessão da prisão domiciliar, quando configurados os pressupostos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, não configura progressão por salto, mas medida excepcional de concretização de direito fundamental.
V. V. P. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 993 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu prisão domiciliar excepcional ao apenado, cumprindo pena em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar excepcional para reeducandos em regime semiaberto encontra respaldo legal e se a decisão impugnada observou os parâmetros da Súmula Vinculante nº 56 do STF e do Tema 993 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados do regime aberto,
[trecho intermediário suprimido]
prisional desta localidade, e, diante dessa situação, os reeducandos do regime semiaberto estão cumprindo suas penas na condição domiciliar com utilização de tornozeleira eletrônica". Incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ.
2. "No caso, ficou constatada a deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é adequado que o paciente permaneça em situação mais severa devido à omissão do Estado" (AgRg no HC n. 623.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.020.447/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.