DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNANI DA SILVA AMADOR com fundamento no art — REsp REsp 2262676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNANI DA SILVA AMADOR com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o INSS, sob o fundamento de que não houve impugnação, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.11944., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERNANI DA SILVA AMADOR com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o INSS, sob o fundamento de que não houve impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a peça processual denominada "contrarrazões", apresentada pelo INSS sem prévia intimação para impugnar, configura impugnação apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de error in judicando por parte do juízo de origem, ao afirmar a ausência de impugnação, não foi acolhida. Embora o INSS tenha apresentado "contrarrazões" (evento 21 - IMPUGNA1) sustentando a inexigibilidade da obrigação, a decisão de origem se baseou na premissa de que não houve intimação do INSS e que a petição inicial foi indeferida em momento anterior (evento 12 - SENT1).
4. A interpretação literal do art. 85, § 7º, do CPC, de que a mera existência de uma peça com o nome de "impugnação" geraria o direito a honorários, é superficial se a mencionada peça não foi processada ou reconhecida como tal pelo juízo devido a peculiaridades processuais.
5. O pedido de fixação de honorários foi indeferido. O art. 85, § 7º, do CPC é claro ao dispor que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
6. A ausência de intimação do INSS para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é relevante, pois, conforme o art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar a execução. A inexistência de tal intimação descaracteriza a impugnação para fins de aplicação do § 7º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
8. A ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença descaracteriza a impugnação para fins de fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
No presente recurso especial, o recorrente aponta que o
[trecho intermediário suprimido]
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.