DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS EZIQUIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES com fulcro no… — REsp REsp 2262678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS EZIQUIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES com fulcro no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 5003998-60.2025.8.24.0036, assim sintetizado (e-STJ fl.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRANDO AS FUNDADAS SUSPEITAS.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para compensar a reincidência com a confissão, na fase intermediária, e fixar a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS EZIQUIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 5003998-60.2025.8.24.0036, assim sintetizado (e-STJ fl. 201):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. MÁCULA INEXISTENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRANDO AS FUNDADAS SUSPEITAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRAZ EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIRMADA COM A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTAVA ASSOCIADO, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, AO CODENUNCIADO PARA A PRÁTICA REITERADA DO COMÉRCIO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENDIDO EXPURGO DO AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DO AUMENTO PELA LESIVIDADE DA DROGA NA PENA BASILAR DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REPRIMENDA AUMENTADA NA PRIMEIRA FASE SOMENTE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA PELO SENTENCIANTE. PLEITO RECHAÇADO. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. PLEITO AFASTADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 207/213), sustenta o recorrente a ocorrência de violação ao art. 157 e ao art. 240, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, aos arts. 59 e 67 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta que as provas seriam ilícitas, porquanto derivadas de alegada violação de
[trecho intermediário suprimido]
E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(..)
VI - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar a reincidência com a confissão, na fase intermediária, e fixar a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 469.477/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.