DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINO JOAO FERREIRA RAMIRES, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2262679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINO JOAO FERREIRA RAMIRES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e art.
- É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARINO JOAO FERREIRA RAMIRES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 286-287, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do código consumerista e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170. Recurso Extraordinário n.º 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n.º 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS e n.º 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora.
JUROS MORATÓRIOS. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Súmula n.º 379 do STJ. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 6,00% ao mês. Juros limitados em 1% ao mês. Sentença mantida.
COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. A alteração de encargo incidente sobre o valor contratado justifica a determinação de compensação e, caso quitado o débito, a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Descabimento de repetição em dobro. Na hipótese de pagamento a maior, o
[trecho intermediário suprimido]
I, da Lei nº 10.931/2004, no que tange ao entendimento jurídico de que a ausência de informação da taxa diária não implica violação ao dever de informação quando há capitalização diária de juros;
(b) fixar a premissa jurídica de que, na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros remuneratórios, é imprescindível a informação expressa da taxa diária aplicável, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor;
(c) determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que, com a premissa jurídica ora estabelecida, examine se o contrato efetivamente prevê capitalização diária de juros mediante análise das cláusulas contratuais e, em caso positivo, aplique as consequências jurídicas decorrentes da violação ao dever de informação, notadamente quanto à descaracterização da mora nos termos do Tema 28 desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.