DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ CÉSAR SANTOS DA… — RHC RHC 226268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ CÉSAR SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (8044026-58.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/2/2025, pela suposta prática do crime de roubo, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Posteriormente, sobreveio sentença penal condenatória, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
61, II, alínea "h", do CP) à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ CÉSAR SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (8044026-58.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/2/2025, pela suposta prática do crime de roubo, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, sobreveio sentença penal condenatória, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 49/50):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paciente condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, Caput, c/c o art. 61, II, alínea "h", do CP) à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto; e (ii) a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade possui fundamentação idônea, considerando a gravidade do delito, o risco de reiteração delitiva e as condições pessoais do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à compatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia seja adequada às regras do regime estabelecido, o que foi observado pelo juízo de origem com a expedição da guia de execução provisória. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A decisão utilizou-se da técnica per relationem, remetendo aos fundamentos do decreto prisional, que se basearam na gravidade concreta do delito (roubo contra vítima idosa) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso contra o Paciente, por crimes patrimoniais. 5. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em análise. IV.
[trecho intermediário suprimido]
inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. No caso, trata-se de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 839.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.